Como declarar o PPR no IRS?
Como declarar o PPR no IRS?
Os Planos Poupança Reforma (PPR) têm benefícios fiscais que permitem abater até 20% do investimento no IRS, com um máximo de 400 euros por ano dependendo da idade, e usufruir de uma taxa de tributação mais baixa.
Para garantir acesso a estes benefícios fiscais aquando da entrada num PPR, através das chamadas deduções à coleta, estes valores têm que estar declarados na declaração de IRS. As boas notícias é que os montantes entregues para este produto de poupança já aparecem pré-preenchidos por defeito no Anexo H da declaração.
Se quiser "aceitar" o benefício fiscal oferecido pelo Estado e amealhar os 400 euros máximos de dedução apenas precisa confirmar o valor e continuar a preencher a declaração.
Se não quer usufruir deste benefício fiscal, terá que eliminar os campos do PPR pré-preenchidos na declaração.
Resgatei o meu PPR. Onde declaro?
Os rendimentos gerados pelos PPR estão sujeitos a taxa de IRS. Se não usufruiu das deduções à coleta e resgatar o dinheiro, terá que pagar as taxas previstas (entre 21,5% e 8,6%), dependendo do período que manteve o produto. Este valor é automaticamente retido pela instituição financeira no momento do resgate através da taxa liberatória, que é entregue depois ao Estado.
Quando o reembolso do PPR ocorre fora das condições previstas na lei tem que declarar os valores na declaração do IRS. Neste caso terá que preencher o quadro 8 do anexo H da declaração de IRS, para devolver as deduções de que beneficiou, agravadas com uma taxa de 10% por ano decorrido.
Em termos de tributação, é aplicada uma taxa de 21,5%, se o reembolso ocorrer antes do 5º ano; 17,2% entre 5 e 8 anos; e de 8,6%, a partir do 8º ano.
Quando o reembolso decorre dentro das condições previstas pela lei não precisa fazer nada. A taxa liberatória aplicada é de 8%.
Condições previstas na lei
- reforma por velhice do participante;
- reforma por velhice do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o plano de poupança for um bem comum;
- a partir dos 60 anos de idade do participante;
- a partir dos 60 anos de idade do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o plano de poupança for um bem comum;
- frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, caso existam despesas nesse ano;
- desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
- doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- em caso de morte do participante, sendo que, neste caso, o valor do plano de poupança é entregue aos herdeiros e ao beneficiário se este tiver sido designado;
- em caso de morte do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o plano de poupança for um bem comum;
- pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel que constitua a habitação própria e permanente do participante no plano de poupança. O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações vencidas e não pagas - incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas - e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo, através de transferência direta para a instituição de crédito.